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09/11/20

Artigo - A chancela do economista em busca da valorização profissional

Pedro Afonso Gomes*

Na farmácia, um medicamento cujo uso deve se dar “sob prescrição médica” é fornecido se a receita estiver assinada por Médico, inscrito no CRM.

Na Prefeitura, obtem-se alvará de reforma ou construção de médio porte, mediante requerimento firmado por Engenheiro, registrado no Crea.

Os livros contábeis de empresas, sociedades simples e associações só são registrados se subscritos por Contabilista, indicando seu número no CRC.

Nenhum processo judicial tem andamento, exceto alguns casos nos Juizados Especiais, sem que as partes sejam representadas por Advogado, regulamente inscrito na OAB.

Esses são alguns exemplos de como a sociedade brasileira - através dos legisladores - resolveu cercar-se de garantias para que as atividades e ações que possam ter conseqüências para a vida - não apenas física, mas também moral e material – sejam vigiadas, em favor de todos.

Para isso, foram instituídos os conselhos de profissões regulamentadas, destinados a dar normas, registrar e fiscalizar aqueles que obtiveram a graduação em cursos superiores, e que passam de estudantes à vida profissional.

E quais são as atividades e prerrogativas legais do Economista?

No anexo ao Decreto 31.794, de 17/11/1952, que regulamentou a Lei 1.411, de 13/08/1951, fundante da profissão de Economista, consta:

“Art. 3º - A atividade profissional privativa do economista exercita-se, liberalmente ou não, por estudos, pesquisas, analises, relatórios, pareceres, perícias, arbitragens, laudos, esquemas ou certificados sobre os assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão ou assistência dos trabalhos relativos as atividades econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos, privados ou mistos, ou por quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou cientificamente, o aumento ou a conservação do rendimento econômico.

’Art. 4º - Os documentos referentes a ação profissional de que trata o Artigo anterior, só terão valor jurídico quando assinados por economista devidamente registrado na forma deste Regulamento. (...)

”Art. 7º - E obrigatória a citação do numero de registro do economista, no competente CREP, após a assinatura de qualquer trabalho mencionado neste Capitulo.

Antes de tratar das atividades profissionais privativas do Economista - ou seja, o Bacharel em Ciências Econômicas inscrito no Corecon (Conselho Regional de Economia) que jurisdiciona sua região – é de destacar a previsão contida no art. 4. acima transcrito: não há qualquer valor jurídico nos documentos que abordem questões, técnicas ou conteúdo inseridos nos campos de ação e nas atividades privativas de Economista, sem que sejam assinados por profissional devidamente registrado em Corecon.   

Por quais razões há esse preceito legal? Quanto à natureza jurídica, o motivo é claro: se as atividades previstas no artigo 3º. são privativas do Economista, nenhum outro profissional pode exercê-las de forma válida.

Entretanto, há justificativas objetivas: a complexidade das questões envolvidas e a qualificação do Economista para abordá-las. Economistas enxergam a floresta, por isso, quando estudarem a árvore, têm condições de olhá-la em seu contexto e horizonte, passado, presente e futuro, causas e conseqüências.

Ainda é precário o costume cultural de se exigir a intervenção dos Economistas em tais trabalhos, mas os motivos são claros em favor de todo o corpo social, portanto não devem tardar ações para lembrar aos agentes econômicos de tal disposição legal e lógica.

Alguns exemplos de documentos que devem ser firmados por Economistas, sempre mencionando seu número de inscrição no respectivo Corecon (art. 7º. do anexo ao Decreto 31.794):

- Laudos e Pareceres Periciais tratando de fatos econômicos de qualquer natureza, não apenas de seus registros.

- Laudos, Pareceres e Relatórios de Auditoria Econômica e Financeira, que abordem o uso eficiente, eficaz e efetivo de recursos privados e públicos, em empresas, sociedades, associações, condomínios, etc.

- Laudos e Pareceres de Avaliação e Valoração de bens tangíveis (materiais) e intangíveis (imateriais), danos emergentes e lucros cessantes, inclusive no campo ambiental.

- Estudos de Viabilidade Econômica e Financeira e Projetos de Investimento em empreendimentos, empresas, sociedades simples e associações, sob os aspectos sociais, econômicos, financeiros e seus impactos.

- Planos de Recuperação e Reestruturação de Empresas, nos âmbitos Judicial e Extrajudicial, porque envolvem questões de mercado, eficiência, pretéritas, presentes e futuras.

- Estudos de impacto econômico e social em ações relativas ao meio ambiente, à mineração, à tecnologia, à qualidade, à inovação, ao turismo, ao esporte, à saúde, à cultura, à Educação, aos municípios, às organizações do terceiro setor, etc.

- Relatórios de Due Diligence para aquisição, fusão e incorporação de empresas, nos seus aspectos econômico-financeiros.

E muitos outros, que o espaço não permite mencionar ...

Enfim, nesse aspecto, há muito a caminhar e fazer, e a sociedade e a economia, bem como seus agentes, só têm a ganhar com a atuação do economista e sua chancela.





*Pedro Afonso Gomes, Presidente do Sindicato dos Economistas no Estado de São Paulo (Sindecon-SP) e Vice-Presidente do Conselho Regional de Economia da 2a. Região - São PAulo (Corecon-SP)



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